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Notícia
Novidades Trabalhistas = Lei da liberdade econômica
Postado em: 27/09/2019
Novidades - LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 = Lei da liberdade econômica


[CTPS DIGITAL]

Na CLT já foi alterado e revogado diversos artigos sobre a CTPS e as principais novidades foram:

A CTPS será por meio eletrônico, não haverá mais a emissão em papel - para os empregadores que já estão no eSocial (Ou seja, os 3 grupos que já estão no eSocial, já estão alimentando a base da CTPS digital).
A identificação será apenas pelo número do CPF do empregado.
Não precisará mais ter Recibo de entrega de CTPS.
Podem já baixar o aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” que já ira aparecer as informações dos empregados.
Não precisará mais atualizar/admitir/desligar a CTPS manual, e sim enviar tudo pelo eSocial.
Prazo de assinar e devolver passou de 48 horas para 5 dias - CTPS Manual nos casos excepcionais.

? A PARTIR DE QUANDO POSSO DEIXAR DE EXIGIR A CTPS EM PAPEL DO EMPREGADO?
Apesar de já estar em vigor a CTPS digital, ainda continue exigindo a Carteira de Trabalho em papel do empregado para pelo menos pegar o NÚMERO pois, precisamos de uma regulamentação para isso.
É preciso que a Sefip, Cadastro NIS (PIS), Caged por exemplo tenham instruções de como fazer, ou de sua substituição... pois esses programas EXIGEM o número da CTPS, então por enquanto, continuem exigindo até que tenhamos alguma orientação a respeito, sem contar que teremos algumas alterações no evento S-2190 do eSocial para cumprir a exigência da CTPS Digital.

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[HORÁRIO DE TRABALHO]

Outra novidade importante pra nós do Departamento Pessoal é:

Empresa não precisa mais manter quadro de horário de trabalho - apenas anotar o horário no registro dos empregados?

Apenas estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores vão ser obrigados a anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, (antes era até 10 e alterou para 20).
A empresa poderá através de acordo individual escrito ou CCT/ACC... estabelecer o “Ponto por Exceção” - ou seja, não precisa mais anotar a hora de entrada e saída do empregado se o mesmo trabalhar normalmente. (Presume-se que o empregado cumpriu a jornada padrão já que não será anotada).
Resumindo, os empregados não “batem o ponto” diariamente, apenas registram as situações excepcionais de trabalho.

Exemplo: Empregado trabalha de Segunda a Sexta das 08:00 às 16:00 hrs (Nesse caso, não precisará mais registrar o ponto) EXCETO se o empregado fizer horas extras, faltas, atrasos, licenças etc)....

Dica: Não recomendamos as empresas seguir isso, para poderem se resguardar de Reclamatórias trabalhistas, pois o empregado pode alegar que sempre fazia horas extras mas que a empresa nunca anotava... Então o ponto passa a ser uma prova de defesa da empresa, principalmente se for digital; mas cabe a empresa essa decisão, a contabilidade apenas faz a recomendação.

Dispensa da ficha ou papeleta de serviço externo, para o trabalho executado fora do estabelecimento, passando o horário dos empregados a constar de registro manual, mecânico ou eletrônico, em seu poder. “Art. 74. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, “

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[ESOCIAL]


O eSocial será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital, ou seja, ele será trocado por outro posteriormente que ainda não existe.

ATENÇÃO: Até que essa promessa de um novo sistema mais simplificado seja criado, o eSocial permanece obrigatório. Então devemos enviar e seguir normalmente o faseamento do eSocial até que o novo sistema seja anunciado e colocado pra funcionar substituindo o atual.

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
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