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Notícia
MEDIDAS TRABALHISTAS - CORONAVÍRUS – MP 927 de 22/03/20
Postado em: 24/03/2020
MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS - CORONAVÍRUS – MP 927

Muitas dúvidas surgiram após a publicação Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020 , segue abaixo alguns esclarecimentos referente as determinações da Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, que estabelece ações de natureza trabalhista que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

QUAIS MEDIDAS PODEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS DE ACORDO COM A MP Nº 927?
a) o home office (teletrabalho);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

AS MEDIDAS TRABALHISTAS ESTABELECIDAS PELO GOVERNO FEDERAL SÃO DEFINITIVAS?
Não. As regras são temporárias e válidas somente até 31.12.2020 e teve por fundamento o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo território nacional, constituindo hipótese de força maior para efeitos trabalhistas, notadamente pelo art. 501 da CLT.

MEU FUNCIONÁRIO AINDA NÃO COMPLETOU UM ANO DE TRABALHO. A EMPRESA PODE ANTECIPAR AS FÉRIAS? O FUNCIONÁRIO TEM QUE ACEITAR TIRAR AS FÉRIAS?
A empresa poderá antecipar as férias mesmo que o trabalhador ainda não tenha período aquisitivo da mesma. A empresa não precisa do aceite do empregado, pois está amparada pela MP , basta apenas que a empresa informe ao empregado sobre essa antecipação no prazo mínimo de 48 horas. Essa comunicação poderá ser feita por escrito, e-mail, etc., e deverá indicar qual será o período de gozo de férias, não podendo ser inferior a cinco dias corridos.

NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS, O FUNCIONÁRIO TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? Sim, mas a empresa terá duas opções no pagamento do 1/3 das férias: pagar até o quinto dia útil do mês do mês posterior ao início das férias ou até o dia 20.12.2020.

NORMALMENTE A EMPRESA PAGA O VALOR DAS FÉRIAS ANTES DE INICIÁ-LAS (DOIS DIAS ANTES). MUDA ALGO COM ESSA MEDIDA PROVISÓRIA?
Sim. Agora a empresa não precisará pagar antecipado as férias, pode pagar posteriormente tendo como limite o 5º dia útil do mês posterior ao início das férias. Por exemplo, se a empresa lhe conceder 30 dias de férias a partir de 01.04.2020, o pagamento desse período pode ocorrer até 07.05.2020 e o 1/3 das férias até 20.12.2020. Mas nada impede a empresa de pagar as férias normalmente se desejar.

O TRABALHADOR PODERÁ “VENDER” PARTE DE SUASS FÉRIAS A EMPRESA?
Depende. Ao contrário do que ocorre em situações normais, a conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só pode acontecer se a empresa concordar.

TRABALHADOR NA ÁREA DE SAÚDE DE FÉRIAS, A EMPRESA PODE CONVOCAR PARA RETORNAR ANTES DO SEU TÉRMINO?
Sim. As férias ou outras licenças não remuneradas dos profissionais da saúde poderão ser suspensas, desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

AS REGRAS DAS FÉRIAS COLETIVAS TAMBÉM MUDARAM PROVISORIAMENTE COM ESSA MP?
Sim, pois a empresa não precisará comunicar a concessão de férias coletivas às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência mínima de 15 dias. Basta que a comunicação seja feita a todos os empregados com 48 horas de antecedência, não havendo limite mínimo de dias de férias.

OS DIAS DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PODEM SER COMPENSADOS COM FUTUROS FERIADOS, ISSO É POSSÍVEL? O TRABALHADOR VAI TER QUE ACEITAR ISSO?
Sim, mas a empresa deverá comunicar ao empregado esse aproveitamento com antecedência mínima 48 horas. Por exemplo, a empresa suspendeu suas atividades entre 23 e 28 de março. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de: 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro...
Atenção: Essa regra se aplica aos feriados civis municipais, estaduais e federais, mas para os feriados religiosos (Ex: 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida) exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.

A EMPRESA SUSPENDEU SUAS ATIVIDADES POR 15 DIAS, COMO FAREMOS POSTERIORMENTE PARA COMPENSAR AS HORAS NÃO TRABALHADAS?
A compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia pelo prazo de 18 meses após o término da Calamidade pública.

QUERO FAZER A RESCISÃO DOS MEUS TRABALHADORES DURANTE ESSA CRISE, POIS ESTOU COM A EMPRESA FECHADA E NÃO TENHO COMO PAGAR OS SALÁRIOS, POSSO FAZER ISSO?
Sim. O estado de calamidade não impede as empresas de fazerem rescisões contratuais, deve ser seguido o padrão normal de dispensa, e todos os direitos dos trabalhadores não mudam.

NO CASO DE DESPEDIDA, CONTINUA A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR EXAME DEMISSIONAL? E OS DEMAIS EXAMES PERIÓDICOS E ADMISSIONAIS?
Continua a obrigação dos exames, apenas fica dispensado desse exame demissional o trabalhador que tenha feito o último exame periódico há menos de 180 dias. Todavia, ficam dispensados a realização dos demais exames ocupacionais, como o admissional, periódico, de retorno etc., até o dia 31.12.2020, após essa data a empresa terá o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para se regularizar.

HÁ ALGUM REQUISITO PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Sim, mas não são aqueles previstos no art. 476-A da CLT, que exige a autorização do sindicato da categoria. Basta a autorização do empregado ou do grupo de empregados e o registro na carteira de trabalho. Nessa medida provisória não tem nada falando sobre isso em vigor.

HÁ ALGUMA MUDANÇA EM RELAÇÃO AO FGTS NESSA MP?
Sim. O recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, foi prorrogado, as empresas poderão recolher essas guias a partir de julho de 2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado. Esse recolhimento poderá ser parcelado em 6x, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.


MEU FUNCIONÁRIO FOI CONTAMINADO COM O CORONAVÍRUS. ELE DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO PELO PRAZO DE 12 MESES QUANDO RETORNAR AO TRABALHO?
Não, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como pode ocorrer com trabalhadores de hospitais, por exemplo.

A CONVENÇÃO COLETIVA DO MEU SINDICATO VENCE NO DIA 31.03.2020 E DIANTE DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PARA EVITAR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. O QUE ACONTECE NESSE CASO?
Os acordos e as convenções coletivas poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias. As empresas deverão aguardar as manifestações dos sindicatos sobre a homologação da nova CCT.

ESSAS NOVAS MEDIDAS SE APLICAM AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?
Sim, da mesma forma que para os demais funcionários e também para os trabalhadores Rurais.

O QUE MUDA NO HOME OFFICE (TELETRABALHO)?
A empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho) ou vice-versa, inclusive para os estagiários. A diferença é que, nesse caso, não é necessária a autorização do empregado ou do sindicato nem o registro expresso no contrato de trabalho, bastando que o empregado seja informado, por escrito ou eletronicamente (email, mensagem de texto etc), no prazo mínimo de 48 horas.

CASO O EMPREGADO NÃO POSSUA OS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA PARA TRABALHAR EM HOME OFFICE COMO COMPUTADOR, INTERNET ETC., O QUE ACONTECE?
Nesse caso a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.

COMO SERÁ A ATUAÇÃO DOS FISCAIS DO TRABALHO?
Durante o período de 180 os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à denúncia de empregado sem registro, situações graves e de iminente risco, acidente do trabalho fatal e trabalho análogo a escravo ou infantil.

A CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL DE MINHA EMPRESA VENCEU A RECEITA FEDERAL VAI PRORROGAR O SEU PRAZO?
Sim, Nessa medida provisória no art. 37, permitiu a prorrogação por 90 dias da certidão devido ao caso de calamidade pública.
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