ABANDONO DE EMPREGO
Postado em: 23/04/2016
ABANDONO DE EMPREGO .
Procedimentos:
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FALTAS INJUSTIFICADAS
3. PROCEDIMENTOS
3.1. Correspondência com Aviso de Recebimento ou Telegrama
3.2. Jornais de Grande Circulação
3.3. Notificação Extrajudicial
3.4. Notificação Judicial
4. DESCARATERIZAÇÃO DO ABANDONO
5. CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO - PROCEDIMENTOS RESCISÓRIOS
5.1. Anotações em CTPS
5.2 Livro ou Ficha de Registro
5.3 CAGED
5.4. Rescisão - Direitos
5.4.1. Férias Proporcionais
5.5. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
1. INTRODUÇÃO
Se for aplicada uma definição no vocabulário para o abandono, pode-se afirmar que é o ato de abrir mão de algo, é largar, deixar de lado.
Para o direito do trabalho abandonar o emprego é a sucessão de faltas injustificadas sem um motivo aparente no qual o empregador tenta o retorno do empregado ao seu posto de trabalho ou mesmo uma mera justificativa para todas aquelas ausências sem causa conhecida. Ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o seu contrato de trabalho.
Sendo que a sua consequência gera uma das modalidades para a dispensa por justa causa, conforme determina o art. 482, alínea “i” da CLT.
Na interpretação de Sérgio Pinto Martins o abandono de emprego não deveria ser um motivo que ensejaria em uma modalidade de rescisão por justa causa, vejamos:
“Critica-se o abandono de emprego como justa causa para a dispensa, pois, na verdade, o empregado rescinde, de fato, o contrato de trabalho, por não mais comparecer à empresa. O empregador apenas formaliza a rescisão, em razão das circunstâncias de o empregado ter deixado de trabalhar.”
Para o doutrinador dois são os elementos para caracterizar o abandono de emprego:
“O primeiro é objetivo, indicado pelas faltas ao serviço durante certo período. O empregado deixa de trabalhar continuamente, ininterruptamente dentro de certo período. Se o empregado faltar de forma intercalada: num dia vem, no outro não etc, não se configura o abandono de emprego, mas pode estar caracterizada a desídia, pelo desleixo do empregado em trabalhar eu é sua obrigação.
O segundo elemento é subjetivo, comprovando a clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego, como o de possuir outro emprego ou por manifestação expressa de não ter interesse em continuar a trabalhar na empresa.”
2. FALTAS INJUSTIFICADAS
O artigo 482, alínea “i” da CLT traz a única previsão sobre a rescisão pelo abandono de emprego, não fazendo qualquer menção numa quantidade máxima ou mínima de faltas que caracterizariam a conduta/intenção do empregado. Por analogia o prazo para configurar o abandono será de 30 dias, considerando a redação dos artigos 474 e 853 da CLT em conjunto com a Súmula TST n° 32:
SÚMULA N° 32 DO TST:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Todavia, se porventura o trabalhador fizer provas de que sua ausência ao trabalho ocorreu por algum dos motivos previstos na legislação, como: doença, detenção, etc., não há que se falar em rescisão por justa causa pelo abandono de emprego, afinal havia a impossibilidade de comparecer ao trabalho.
3. PROCEDIMENTOS
É ponto pacífico na doutrina a importância do empregador, por uma questão de segurança, fazer comunicações por escrito ao empregado, solicitando o seu comparecimento à empresa para justificar suas ausências ou dar sequência ao contrato de trabalho. Sendo que a negativa, ou seja, o não comparecimento ensejaria na rescisão contratual, configurando, portanto, a ocorrência da justa causa.
3.1. Correspondência com Aviso de Recebimento ou Telegrama
Mesmo que a legislação não faça qualquer menção quanto aos comunicados partidos do empregador para o empregado faltoso, é entendimento majoritário da doutrina que, o empregador notificará através de carta registrada, com aviso de recebimento, a necessidade do comparecimento do trabalhador na empresa para justificar suas ausências, sob pena de restar configurado o abandono de emprego e, conseqüentemente, a dispensa por justa causa.
O empregador deve fixar um prazo para que o empregado compareça à empresa.
Se mesmo assim não houver qualquer tipo de comunicação do empregado para com a empresa, seja para justificar as faltas ou para dar sequência ao contrato de trabalho, o empregador poderia decretar o contrato de trabalho rescindido por consequência do abandono de emprego (justa causa), informando ao empregado através de nova notificação por escrito quanto à quebra de contrato e os procedimentos relativos à rescisão.
Cabe ressaltar a importância de manter em arquivo no prontuário do empregado as comunicações enviadas ao empregado, com o referido protocolo de recebimento (AR assinado).
Segue sugestão de modelo:
1ª Correspondência:
Cidade, xx de xxxxxxxx de 20....
À Fulano
CTPS n° xxxx Série n° xxxx
Rua Tal, n° xxx. Bairro - CEP
Cidade de Tal - Estado
Prezado Senhor
Solicitamos o comparecimento de V.S.a ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), para que justifique legalmente suas faltas, as quais vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego, e consequentemente a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, conforme dispõe o artigo 482, alínea "i", da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente,
EMPRESA
(assinatura autorizada)
Nota Econet: Encaminhamento via AR ou telegrama.
2ª Correspondência:
Cidade, xx de xxxxxxxx de 20...
À Fulano
CTPS n° xxxx Série n° xxxx
Rua Tal, n° xxx. Bairro - CEP
Cidade de Tal - Estado
Prezado Senhor
Diante do não atendimento da solicitação de comparecimento anteriormente enviada, ao estabelecimento desta Empresa, para que V.Sª. apresentasse justificativa legal de suas faltas, as quais que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, restou configurado o Abandono de Emprego, e por tal razão seu contrato de trabalho está sendo rescindido por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT.
Nota Econet: Se houverem verbas rescisórias a serem pagas ao empregado, deverá constar o disposto abaixo:
Outrossim, solicita-se o comparecimento de V.Sª. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dessa, para a percepção das respectivas verbas rescisórias (art. 477, § 6°,alínea 'b', da CLT).
Sem mais,
Atenciosamente,
EMPRESA
(assinatura autorizada)
Nota Econet: Encaminhamento via AR ou telegrama.
3.2. Jornais de Grande Circulação
Um costume antigo utilizado por empresas de publicar anúncios em jornais convocando o empregado que tem faltado ao trabalho para que retorne, sob pena de abandono de emprego, tem gerado condenações por danos morais na Justiça do Trabalho. A prática que até a pouco tempo era considerada usual para demitir o funcionário por justa causa, costuma gerar indenizações que giram em torno de R$ 2 mil a R$ 5 mil.
Para os juízes, esse aviso tem que ser dado de forma privada. Essas condenações já têm se tornado tendência nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A publicação em jornal não está proibida, e sim a exposição do trabalhador em um meio de comunicação deixando explícito que houve um abandono de emprego, ou mesmo apresentar em letras garrafais a aplicação de uma dispensa por justa causa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante por configurar uma violação a intimidade, ensejando, inclusive, no pagamento de indenizações por dano moral e dano material em favor do empregado que teve a sua vida profissional exposta
Neste sentido segue decisão:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL IMPUTANDO INDEVIDAMENTE AO RECLAMANTE A PRÁTICA DE ABANDONO DE EMPREGO. Levando-se em consideração que a reclamada publicou edital imputando indevidamente ao reclamante a prática de -abandono de emprego- e que tal ato restou descaracterizado pelo v. acórdão regional, inafastável a condenação na indenização por danos morais, em face do constrangimento sofrido, ferindo a honra e a imagem do reclamante, que, inclusive, era membro do Ministério Público, no qual exercia a função de Promotor de Justiça. Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC , pois houve comprovação da ocorrência do dano moral pelo autor. Os arestos trazidos a confronto também não socorrem a recorrente por se mostrarem inespecíficos ou inservíveis, atraindo a incidência da Súmula 296/TST e do art. 896 , a, da CLT . Recurso de revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 46800200410015002 46800/2004-100-15-00.2 (TST)
Ademais, a legislação trabalhista, mormente o artigo 29, § 4° da CLT, por analogia, veda ao empregador a divulgação de informações desabonadoras à conduta do empregado, sob pena de gerar ao empregado até mesmo indenização por danos morais.
Assim, a publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido, e desde que não seja feita menção expressa com relação ao abandono de emprego.
Orienta-se que a referida publicação em jornal solicite meramente o comparecimento do empregado à empresa, para tratar de assuntos de seu interesse, ou seja, de modo sutil.
Acrescenta-se ainda que, a divulgação em jornal poderá ser realizada como última tentativa e após o envio das correspondências, caso essas retornem sem recebimento (por exemplo: "n° desconhecido"; "não existe o n° indicado").
Segue sugestão de modelo:
Cidade, xx de xxxxxxxx de 20..
(nome da empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do empregado)..., portador da CTPS n°...., série...., ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., para tratar de assuntos de seu interesse.
3.3. Notificação Extrajudicial
O empregador poderá optar pela notificação procedida pelos cartórios de títulos e documentos, considerando que os atos destes estabelecimentos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, fé pública.
3.4. Notificação Judicial
De acordo com os artigos 867 ao 873 do Código de Processo Civil a notificação judicial é uma medida cautelar, que possibilita a prevenção de responsabilização futura.
Destaque válido para esta forma de notificação é que se trata de um procedimento dotado de garantia jurídica, o que dá maior força/veracidade quanto à necessidade do empregado retornar ao trabalho.
4. DESCARATERIZAÇÃO DO ABANDONO
Na hipótese do empregado ter recebido as notificações e optado pelo retorno ao trabalho, restará desconfigurado o abandono de emprego. Nesta toada, o empregador, através do seu poder diretivo, por conta das faltas injustificadas poderá aplicar advertência ou suspensão disciplinar ou até mesmo celebrar uma dispensa sem justa causa.
Também não há que se falar em abandono na hipótese em que o trabalhador comprovar que estava preso, hospitalizado, acobertado por afastamento médico (atestados), benefício previdenciário, entre outras causas plausíveis.
5. CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO - PROCEDIMENTOS RESCISÓRIOS
5.1. Anotações em CTPS
Restando configurada a rescisão por justa causa pelo abandono de emprego não haverá qualquer anotação que mencione ou leve a crer o real motivo que ensejou na rescisão de contrato.
Esta afirmação tem base no art. 29, § 4° da CLT que proíbe a anotação de qualquer tipo na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativo à conduta do empregado que caracterize alguma mácula à sua imagem.
5.2. Livro ou Ficha de Registro
Será informada a data da baixa e demais informações necessárias quanto a rescisão de contrato de trabalho, inclusive outras circunstâncias que assegurem a proteção ao trabalhador, seguindo a previsão do artigo 41da CLT:
Artigo 41: Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
5.3. CAGED
Considerando que todo estabelecimento, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados é responsável por informar ao MTE.
As informações quanto a rescisão deverá ser transmitida até o dia 07 do mês seguinte à configuração do abandono de emprego.
5.4. Rescisão - Direitos
CAUSA DO AFASTAMENTO SALDO
SAL. AVISO
PRÉVIO 13° SAL. FÉRIAS
VENCIDAS FÉRIAS PROPORC. ADIC.
FÉRIAS FGTS
MÊS ANT. FGTS RESCISÃO MULTA
FGTS INDENIZ. ADIC. INDENIZ. ART. 479 CLT SAL.
FAMÍLIA
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Menos de 1 Ano) SIM NÃO NÃO NÃO *NÃO(2) NÃO SIM
(1) SIM
(1) NÃO NÃO NÃO SIM
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa (Mais de 1 Ano) SIM NÃO NÃO SIM *NÃO(2) NÃO SIM
(1) SIM
(1) NÃO NÃO NÃO SIM
Nota Econet:
1) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
2) A Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais em todos os casos, independentemente do tipo de rescisão, com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício. Esta Convenção Coletiva foi recepcionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no entanto, os Tribunais do Trabalho, inclusive o TST entendem que na dispensa por justa causa não é devido o pagamento das férias proporcionais de acordo com o art. 146, parágrafo único da CLT vez que, a promulgação da Convenção não derrogou a norma expressa na CLT, que continua em vigor.
5.4.1. Férias Proporcionais
As férias proporcionais constituem fato polêmico quanto ao seu pagamento ou não quando da caracterização da justa causa, tendo em vista que a Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 132 estabelece que é devido opagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício.
Contudo, a recepção deste tratamento dependerá deposicionamento do Ministério do Trabalho e do Emprego, portanto a Superintendência Regional do Trabalho da localidade deverá ser consultada a respeito, e se a Convenção n° 132 da OIT tiver sido recepcionada, será devido também o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Sobre o tema, seguem dois julgados conflitantes:
DEMISSAO POR JUSTA CAUSA. CONVENÇAO N° 132 DA OIT. DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Com a edição do Decreto n° 3.197, em 06/10/1999, mediante o qual foi promulgada a Convenção n° 132 da OIT, na rescisão contratual, todo trabalhador que tiver prestado trabalho por um período mínimo de seis meses, independentemente da causa do rompimento do pacto, terá direito ao recebimento de férias proporcionais. (TRT-13 - Recurso Ordinário RO 89879 PB 00014.2006.003.13.00-5)
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Esta Corte, ao avaliar a matéria, sob o prisma da Convenção n° 132 da OIT (Decreto n° 3.197 /1999), entende que, mesmo após a vigência da referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Incidência da Súmula n° 171. Precedentes nesse sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 22170220115150062 2217-02.2011.5.15.0062)
5.5. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
O prazo para pagamento das verbas rescisórias começará a ser contado da data da efetiva configuração do abandono de emprego, ou seja, da data do recebimento da segunda correspondência encaminhada ao empregado, ou da data da segunda publicação em jornal.
Devendo ser aplicada a previsão do artigo 477, § 6°, letra “b” da CLT: “até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.
Havendo descumprimento do prazo de pagamento o infrator será compelido a pagar uma multa administrativa no valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte seis centavos) por trabalhador prejudicado (divulgada pelo Ministério do Trabalho através da Portaria MTE 290/97), bemcomo ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (artigo 477, § 8°, da CLT).
Quanto à forma de pagamento o empregador deverá observar o disposto na Instrução Normativa SIT n° 15/2010:
Artigo 23: O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1°: O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6° do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução no 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2°: Para fins do disposto no § 1° deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3° O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n° 265, de 66 de junho de 2002.
Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA