SIMPLES NACIONAL: MUDANÇAS EM 2018
Postado em: 18/10/2017
SIMPLES NACIONAL 2018: CONFIRA AS NOVAS TABELAS E LIMITES
2018 nem chegou mas as mudanças já estão aprovadas, e devem ser analisadas com cautela!!
O regime tributário Simples Nacional 2018 vai receber grandes mudanças em 2018, com a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento e redutor da receita, além de alterações nas alíquotas. Por isso, é muito comum surgirem dúvidas sobre as novas tabelas e limites que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para enquadrar a sua empresa no Simples Nacional, é preciso ter conhecimento dos novos tetos de faturamento, entender os percentuais de impostos e fazer os cálculos. Vamos lá?
Limites do Simples Nacional 2018
O limite máximo de receita bruta anual para pequenas empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional vai subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. O valor equivale a uma média mensal de R$ 400 mil de receita. Microempresas poderão faturar até R$ 360 mil ao ano e as Empresas de Pequeno Porte, R$ 4,8 milhões ao ano, COM SUBLIMITE ESTADUAL DE R$ 3.600.000,00, ou seja a partir do momento que a empresa faturar acima de R$ 3,6 milhões, o ICMS será devido ao estado como se ela fosse enquadrada no regime ordinário de tributação.
Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão também um novo teto que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano, passando de uma média de R$ 5 mil ao mês para R$ 6.750,00.
Também temos mudança no ISS, o imposto sobre serviço municipal que agora tem teto máximo e mínimo, o percentual do ISS poderá variar de 2% até 5%, o município que desejar dar isenção ou redução desse imposto está impedido por força de lei federal agora, essa foi a arma encontrada pelo legislador para amenizar a guerra fiscal entre municípios que concediam grandes isenções de ISS.
Novas Alíquotas do Simples Nacional 2018:
A alíquota do simples atual sobre a receita bruta mensal deixará de existir em 31.12.2017 .
Em 2018, a alíquota da faixa será maior, porém com um desconto fixo dependendo da faixa de enquadramento da empresa e de acordo com seu faturamento a aliquota efetiva poderá ser menor.
Agora ficou mais COMPLEXO o cálculo do imposto Simples, a alíquota dependerá do cálculo que leva em consideração o faturamento bruto acumulado nos últimos doze meses e um desconto fixo. Em outras palavras, redução de carga tributária para algumas empresas e aumento para outras, por isso a importância de estar atento às mudanças.
Novas Tabelas do Simples Nacional 2018
Para você se familiarizar com as novas tabelas, vamos passar pelo resumo dos cinco anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.
Antes de mais nada, descubra em qual anexo a sua empresa está enquadrada. Então, o cálculo que deve ser feito é o seguinte:
Receita/faturamento bruto dos 12 meses anteriores a apuração, multiplicado pela alíquota indicada no anexo que sua empresa estará enquadrada. Depois, é só descontar o valor a deduzir da tabela que sua empresa se encontra e dividir o valor final pela receita anual bruta total.
Fórmula de Cálculo para chegar na alíquota devida do imposto:
A alíquota efetiva é o resultado de: (RBT12 x Aliq) – PD / RBT12
Obs: manter sempre quatro casas decimais após a vírgula ( Ex: 0,0000), e após o resultado final obtido multiplicar por 100 para achar o valor em percentual.
• RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
• Aliq: alíquota nominal vigente a partir de 2018 constante (anexos I e V da Lei Complementar)
• PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar)
Anexo I do Simples Nacional 2018 = Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)
Anexo II do Simples Nacional 2018 = Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais
Anexo III do Simples Nacional 2018 = Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Anexo IV do Simples Nacional 2018 = Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Anexo V do Simples Nacional 2018 = Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123).
OBS: Algumas empresas prestadoras de serviços podem ter variação de anexo dependendo do fator "R" que é determinado basicamente pelo valor de sua folha de pagamento, as empresas que empregam mais de 28% de seu faturamento no pagamento de sua folha ficaram no anexo III que tem um imposto inferior ao anexo X por exemplo, um impacto imenso a ser sentido por alguns ramos de atividades.
Exemplo prático:
Empresa comercial com faturamento mensal de R$ 30.000,00 x 12 meses = R$ 360.000,00 de faturamento bruto anual
Empresa do comércio enquadrada na segunda faixa do anexo I , alíquota de 7,30% a partir de 2018, com parcela a deduzir de R$ 5.940,00.
No mês de janeiro de 2018 ela vende/fatura o valor de R$ 28.000,00 então para saber a alíquota que irá incidir nesse faturamento de janeiro/2018 temos que fazer o calculo abaixo para achar a alíquota e depois multiplicar pelo faturamento para saber o valor do imposto a pagar .
Fórmula de Cálculo: (RBT12 x Aliq) - PD
RBT12
Valores:
RB T12 = R$360.000,00
Aliq = 7,30%
PD = R$5.940,00
(R$360.000,00 x 7,30%) – R$5.940,00
R$ 360.000,00
26.280,00 -5.940,00 = 0,0565 x 100 = 5,65% essa será a alíquota desse mês
360.000,00
Resultado do Imposto a pagar:
Faturamento de R$ 28.000,00 x 5,65% = R$ 1.582,00
Essa mesma empresa no ano de 2017 estaria com a alíquota de 5,47% no anexo I, ou seja sua tributação aumentou de 5,47% para 5,65%, acréscimo real de 0,18% de imposto.
Atenção:“Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.” (NR)
Segue transcrição da Lei para cálculo do imposto:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12x Aliq-PD dividido por RBT12, em que:
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual ( um calculo a mais a ser feito!);
II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.
§ 1o-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
ANEXO I Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% -
ANEXO II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6a Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% -
ANEXO III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*)
1a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
2a Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6a Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% –
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será feita via nova tabela.
ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*)
1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% -
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5%
ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% -