AFINAL, CARNAVAL É FERIADO?
Postado em: 24/02/2017
O carnaval é uma festa popular que acontece os três dias que antecedem a quarta- feira de cinzas e quarenta dias antes da quaresma, período entre quarta-feira de cinzas e o Domingo de Ramos anterior a Páscoa. A festa chegou ao Brasil influenciada pelas festas europeias que aconteciam com desfiles de máscaras e fantasias. O carnaval traz alegria, o sentimento de liberdade e diversão ao povo brasileiro e ainda um descanso da rotina semanal aos trabalhadores que festejam a data nos blocos, desfiles de escolas de samba, trio elétricos, retiros espirituais ou vão viajar com a família.
AFINAL, CARNAVAL É FERIADO?
Os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere, ou seja, a data comemorativa não é um feriado nacional, sendo considerado pelo governo federal como ponto facultativo onde cada Estado e município decidem se irão declarar feriado; onde é necessário uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o carnaval e a quarta-feira de cinzas são feriados, caso não tenha nenhuma Lei decretando esse feriado nestes dias o trabalho é normal e o não comparecimento acarreta prejuízos ao empregado como em qualquer outro dia útil do ano.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Este imbróglio ocorre também em face de que na maioria dos calendários brasileiros fixarem em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional, o que não é verdade.
Conclui-se, portanto, que esses dias somente serão considerados feriados nos Municípios ou Estados em que houver essa determinação por meio da respectiva legislação local.
Os feriados brasileiros se dividem da seguinte forma:
Feriados Nacionais: 1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro;
Feriados Estaduais e Municipais: essas datas variam de acordo com cada estado e município que declaram obrigatoriamente por lei, os dias que serão feriados, essas datas podem ser facilmente obtidas no site do estado e do seu município.
COMO LIDAR COM AS FOLGAS NO CARNAVAL?
Há empresas e empregadores, contudo, que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, ou mesmo fazer compensações desde que haja acordo entre as partes:
Não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriado, e não havendo nada estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho nesses dias será devido normalmente, podendo o empregador optar por:
a) exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;
b) dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente;
(1) Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas.
(2) Compensação do excesso de horas de trabalho em um dia ou período pela correspondente diminuição em outro, desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
Nossa recomendação para as empresas é que sempre deixe a regra que será praticada bem clara para os funcionários, para que não haja dúvidas ou mau entendidos no que tange se o Carnaval será feriado ou não.
SE O EMPREGADO SE RECUSAR A TRABALHAR NESSES DIAS, O QUE FAZER?
Se o empregado alegar para o seu empregador que o período de carnaval pode não ser feriado, mas é ponto facultativo, deve o empregador explicar para ele que “ponto facultativo” é uma espécie de "feriado", decretado pelos governos em dias úteis, nas datas especiais para o Município/Estado ou Nação, decreto este válido apenas para os servidores das repartições públicas de sua alçada administrativa, os quais, naquelas datas ficam dispensados do ponto, e, consequentemente, de comparecer ao serviço.
Por fim só nos resta dizer que o trabalhador só poderá folgar na segunda e terça-feira de carnaval sem prejuízo de sua remuneração se houver a concordância de seu empregador, agir de forma diferente é praticar um ato de desídia e insubordinação no exercício de suas atribuições, o que poderá gerar penalidades ao trabalhador como: advertências, perda do salário nos dias não trabalhados e em alguns casos até suspensão.
O PERÍODO DE CARNAVAL É CONSIDERADO FERIADO PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO?
O empregado doméstico segue as mesmas leis de todos os trabalhadores, não tendo distinção entre os mesmos, as regras aqui descritas valem para o empregado doméstico também.
PORQUE OS BANCOS NÃO ABREM NESSES DIAS DE CARNAVAL?
Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras, logo, para os profissionais bancários podemos afirmar que este período pode ser considerado feriado para eles.
VEJAMOS ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE ESSE ASSUNTO:
FERIADOS NACIONAIS – DIAS DE CARNAVAL – INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL – Os dias destinados à festa popular denominada carnaval (segunda e terça-feira), inclusive a quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais ou dias destinados a descanso, mas dias normais, visto que não há lei federal que assim os considere, podendo, entretanto, serem considerados feriados locais, se houver previsão em Lei Municipal, ou ainda ponto facultativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – AP 1125700-43.2007.5.11.0017 – Relª Desª Solange Maria Santiago Morais – DJe 21.10.2011 – p. 4)
AGRAVO DE PETIÇÃO – CARNAVAL – FERIADO – Por ausência de previsão legal, o carnaval não pode ser tido como dia de feriado. Agravo de petição interposto pela reclamada a que se dá provimento no item. (TRT 04ª R. – AP 0108900-03.2003.5.04.0401 – 9ª T. – Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda – DJe 17.06.2011)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias nacionais de folga assalariada, como é o caso presente, cuja interrupção da prestação dos serviços é meramente consuetudinária, dependendo do aval do empregador.” (TRT 05ª R. – AP 85500-58.2007.5.05.0023 – 2ª T. – Rel. Desª Dalila Nascimento Andrade – DJe 17.03.2010).