RAIS Ano-Base 2016 – Prazo de Entrega Será de 17.01 a 17.03.2017
Postado em: 23/01/2017
RAIS :
As instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2016, foram aprovadas pela Portaria MTB 1.464/2016.
Prazo de entrega das informações:
? INÍCIO – 17 de janeiro de 2017
? TÉRMINO – 17 de março de 2017
Notas:
I – após o dia 17 de março de 2017 a entrega da declaração continua sendo
obrigatória, porém está sujeita à multa;
II – Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo
para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 17 de março de 2017.
Atenção!
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado
Estão obrigados a declarar a RAIS:
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu
empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está
obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas
domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério
da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e
nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
Quem deve ser relacionado:
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime
da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de
experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de
1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de
legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26
de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei
estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei
municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados;
o) servidores públicos cedidos e requisitados; e
p) dirigentes sindicais.
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que
mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou
municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Quem não deve ser relacionado:
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e
pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.